A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana, segundo a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que deferiu aposentadoria por invalidez a segurado que não foi considerado incapaz pela perícia médica, mas padece de artrose, doença degenerativa, é hipertenso e tem 62 anos de idade. A restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de susbsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez.
Processo n. 2005.83.00506090-2/PE
fonte: Portal da Justiça Federal
Processo n. 2005.83.00506090-2/PE
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