domingo, 13 de janeiro de 2008

Coleta seletiva

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Coleta seletiva - Promova essa idéia.

Chinês responsável por acidente de trabalho é condenado à morte

08/01/2008 - 10:29:44


O dono de uma antiga oficina ilegal de explosivos, onde um acidente causou a morte de cinco pessoas em 2006, foi condenado à morte por um tribunal do norte da China, informou hoje a agência estatal chinesa "Xinhua".

Zuo Jianjun foi declarado responsável pelo acidente e pela produção, transporte e armazenamento ilegal de explosivos, segundo a sentença do Tribunal de Ulanqab, na região autônoma da Mongólia Interior.

A pena de morte foi suspensa durante dois anos. A sentença pode ser comutada por cadeia perpétua se o condenado mostrar bom comportamento.

Zuo e outras 10 pessoas produziam ilegalmente explosivos numa oficina na cidade de Ulanqab. Em 28 de dezembro de 2006, uma explosão causou a morte de dois trabalhadores e três mulheres da vizinhança.

Segundo dados da Anistia Internacional, a China executou 1.010 réus em 2006. O país está no primeiro posto do ranking da pena capital, seguido pelo Irã (177), Paquistão (82), Iraque e Sudão (65) e Estados Unidos (53).

Fonte: Agência EFE/clicabrasilia.com.br

Ordem dos Advogados do Brasil - Ophir denuncia: MP 410 viola direitos básicos do trabalhar rural

Publicado em: 10/01/2008

"As modificações introduzidas pela MP 410 merecem o pronto repúdio da sociedade por agredirem princípios basilares dos direitos dos trabalhadores, fazendo-nos voltar ao tempo em que as relações trabalhistas no campo eram tidas como menos importantes do que as dos centros urbanos". A afirmação foi feita hoje (10) pelo diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Junior, ao condenar veementemente o teor da Medida Provisória nº 410, baixada em 28 de dezembro para criar o contrato de trabalho rural por pequeno prazo e inserir modificações à Lei 5889/73 (do trabalho rural). Ophir criticou o fato de tais alterações terem sido acolhidas e assinadas por um presidente da República oriundo da classe trabalhadora, "que em sua história de sindicalista sempre combateu a informalidade e a precarização do emprego, tudo que os governos tidos como neoliberais pretendiam e não tiveram a coragem de introduzir a esse ponto".

Entre as mudanças propostas na MP – considerada a mais grave pelo diretor da OAB – está a permissão ao produtor rural pessoa física para não assinar a carteira de trabalho dos empregados que trabalhem até dois meses, permitindo que firmem apenas um contrato escrito. Para Ophir, trata-se de um retorno ao tempo em que se permitia a locação de mão-de-obra com base apenas no Código Civil, “escancarando a porta para a exploração desmedida, sem que o trabalhador tenha, ao final, direito algum”.

Ainda em sua avaliação, é uma medida altamente discriminatória dos trabalhadores rurais em relação aos trabalhadores urbanos, que fere o princípio constitucional da isonomia. “Também agride conquistas históricas do trabalhador e fere o direito dos empregados de ter a carteira de trabalho como o espelho de sua vida profissional, até mesmo para efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria”, explica.

A medida também criará dificuldades à fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, alerta Ophir Cavalcante Junior. Ele explica que, quando os auditores chegarem às fazendas para fiscalizar a existência de trabalho escravo, os proprietários poderão apresentar contratos escritos que podem ficar assinados "em branco", sendo preenchidos do modo que melhor lhes aprouver, para descaracterizar a existência de trabalho escravo.

O segundo item da MP apresentado como grave diz respeito à dispensa do registro da contratação em livro ou ficha de empregados, o que, igualmente, conforme alerta Ophir Cavalcante Junior, agride direitos historicamente adquiridos e dificulta a ação da fiscalização do trabalho. “Essas disposições praticamente legalizam a informalidade nas relações de trabalho no meio rural”.

Veja, a seguir, a íntegra do texto da Medida Provisória nº 410:

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3o O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.

§ 4o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5o A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 6o O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.

§ 7o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 8o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 9o O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.” (NR)

Previdência de trabalhador rural
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Financiamento agrícola

Art. 4o O § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.” (NR)

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho



Fonte: OAB / Conselho Federal

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$ 36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da empresa estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.

Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora.

Por essas razões, a empresa foi condenada, por danos morais, ao pagamento, com juros e correção monetária, de cem salários do trabalhador (R$ 363,74), valor vigente à época da extinção do vínculo (agosto de 1999). Para o juiz, a justa causa não comprovada é um dos piores vexames que pode sofrer um trabalhador, pois, além da perda do emprego, há uma série de repercussões na sua vida profissional e moral. "O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave quando há provas irrefutáveis da responsabilidade do trabalhador, devido à séria repercussão moral", enfatizou o magistrado.

O processo

A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora, utilizando o cartão de um colega (X), em conjunto com outro colega (Y), que levou as compras para casa, porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira, Y trouxe as compras de volta, deixando-as na guarita do estacionamento, para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.

O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário, também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal, pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte, os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia, A foi chamado à sala da segurança, onde ficou detido e foi instado a confessar delito, sob ameaças diversas, e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos, foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito, não pôde ser feito o registro da ocorrência.

A empresa vem recorrendo da condenação, alegando que a demissão por justa causa não enseja o reconhecimento de dano moral e que não ficou comprovado o constrangimento pelo qual teria passado o trabalhador. Segundo o relator do recurso de revista no TST, Ministro Pedro Paulo Manus, a indenização decorrente de dano moral não teve como fundamento somente o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa. Para o relator, ficou comprovado, sim, que o funcionário, além de não ter praticado o ato faltoso, foi humilhado, ameaçado e coagido.

Ao não conhecer do recurso, a Sétima Turma do TST seguiu o voto do ministro Pedro Manus, para quem foi demonstrada ofensa à honra e à imagem do trabalhador, situação em que não cabe falar em violação dos artigos 462 da CLT e 160, I, do Código Civil, como argumentou a empresa. O relator não alterou em nada o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que manteve o entendimento da sentença. (RR-724573/2001.0)



Fonte:



TST

sábado, 29 de dezembro de 2007

20 DICAS PARA O SUCESSO

1. Elogie as pessoas sinceramente.
2. Tenha um aperto de mão firme.
3. Olhe para as pessoas nos olhos.
4. Gaste menos do que ganha.
5. Saiba perdoar a si e aos outros.
6. Trate os outros como gostaria de ser tratado.
7. Faça novos amigos.
8. Saiba guardar segredos.
9. Não adie uma alegria.
10. Surpreenda aqueles que ama com presentes inesperados.
11. Sorria.
12. Aceite sempre uma mão estendida.
13. Pague suas contas em dia.
14. Não ore para pedir coisas. Ore para agradecer e pedir sabedoria e coragem.
15. Dê as pessoas uma segunda chance.
16. Não tome nenhuma decisão quando estiver cansado ou nervoso.
17. Respeite todas as coisas vivas, especialmente as indefesas.
18. Dê o melhor de si no seu trabalho.
19. Seja humilde, principalmente nas vitórias.
20. Jamais prive uma pessoa de esperança, pode ser que ela só tenha isso.

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OAB-SP remarca Exame de Ordem para 27 de janeiro

A OAB de São Paulo remarcou para o dia 27 de janeiro o seu 134ª Exame de Ordem. A prova era para ser aplicada em 9 de dezembro, mas foi cancelada por suspeita de fraude. Segundo a OAB-SP, em dois cursinhos, ao menos, algumas questões já eram conhecidas antes do dia da prova.

A seccional paulista também rompeu o contrato com a Vunesp, que aplicava o Exame de Ordem em São Paulo. Agora, será o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), órgão que integra a Fundação Universidade de Brasília, quem coordenará a prova. O anúncio foi feita nesta sexta-feira (21/12), durante coletiva de imprensa concedida pelo presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso. A segunda fase da prova deve acontecer no final de fevereiro de 2008 ou início de março.

"Não há dúvidas de que o vazamento da prova aconteceu na Vunesp, porque a prova circulou pronta", disse D’Urso, quando questionado sobre as investigações. Segundo ele, a Polícia Federal ainda está colhendo depoimentos para tentar desvendar a quebra de sigilo da prova. Diretores da Vunesp já foram ouvidos. Na PF, a suspeita é de que há uma quadrilha especializada na venda de informações de Exames de Ordem.

D’Urso observou que esta é a primeira vez que acontece algum problema na prestação de serviço da Vunesp, mas diante da situação não teve outra alternativa. A sindicância interna para apurar a fraude já tomou diversos depoimentos. Todos eles são encaminhados à PF.

A Cespe foi contratada apenas para fazer o 134º Exame de Ordem. Os próximos ainda não estão definidos. A fundação ligada à UnB é também responsável pelo Exame de Ordem unificado. Apenas São Paulo e Minas Gerais não aderiram.

Medidas de segurança

A fundação tem uma parceria com a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, que acompanha desde a produção da prova até a sua aplicação, de acordo com o diretor-geral da fundação, Mauro Rabelo. A seleção das questões da nova prova será feita pelo presidente da Comissão de Exame de Ordem, Braz Martins Neto. Depois disso, ele irá até Brasília, onde fica a Cespe, para levá-la e verificar a edição final.

Delegados da PF acompanham o trabalho de impressão, o lacre e o seu armazenamento no cofre. Um representante da associação vai até o aeroporto, quando as provas serão enviadas a São Paulo. Quando chegam, elas ficam guardadas na sede da Polícia Rodoviária até o dia de aplicação do Exame. Em cada local, há um delegado.

Apoio

Juízes e advogados elogiaram a decisão da OAB-SP de suspender o 134º Exame de Ordem depois do vazamento de questões da primeira fase. A Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) encaminharam nota ao presidente Luiz Flávio Borges D’Urso para demonstrar apoio.

Para a Ajufesp, a decisão "demonstra a seriedade com que é encarado o Exame de Ordem pela OAB-SP e a preocupação daquela entidade em que bons profissionais atuem no mercado". Os juízes ressaltaram que o operador do Direito deve se pautar pela cultura geral, pelo conhecimento da legislação e as suas formas de aplicação, mas "a ética é a principal ferramenta de atuação na sociedade".

A presidente do Iasp, Maria Odete Duque Bertasi, disse que foi boa a medida de inscrição automática dos bacharéis inscritos no próximo Exame, que deve acontecer no final de janeiro de 2008. Maria Odete decidiu se pronunciar em nome do Iasp para expor a sua preocupação e também "a certeza de que as providências tomadas serão adequadas para os esclarecimentos que a comunidade jurídica, em particular, e a sociedade brasileira, em geral, aguardam".



Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Quando não fiscaliza, poder público também é responsável pelo dano ambiental

31/05/2007 - 08h21
DECISÃO
Quando não fiscaliza, poder público também é responsável pelo dano ambiental
Disponível em: www.stj.gov.br
Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.

Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.

Baseada em voto do relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Turma do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.

No entanto o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar junto às empresas condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omisso, não teve proveito com o dano.

Ação imprescritível

A Segunda Turma confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também seguiu o entendimento do ministro Noronha, foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.

A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de forma solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.

O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco,Carbonífera Palermo, Ibramil – Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.

O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de três anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, no ano 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados.

Caminho Jurídico

Em 1993, o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra 25 réus, entre empresas mineradoras (pela ação) e o poder público (pela omissão), com o objetivo de que recuperassem ou indenizassem pelos danos provocados contra o meio ambiente, decorrentes de mineração realizada a céu aberto e em minas subterrâneas, no período de 1972 a 1989, em áreas dos municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, todos no sul de Santa Catarina.

Naquela região, a extração de carvão mineral resultou no depósito de rejeitos sólidos e despejo de efluentes em cursos d'água, no comprometimento da utilização de 4 mil a 5 mil hectares de terras, contaminação dos rios Araranguá, Tubarão e Urussanga e das Lagoas Santo Antônio, Imaruí e Mirim, além de doenças nas população local, especialmente a pneumoconiose (pulmões entupidos pelo pó de carvão).

Em primeira instância, as empresas, a União e o Estado de Santa Catarina foram condenados a apresentar "projeto de reparação de danos causados ao meio ambiente e sua realização concreta, decorrentes do processo de mineração". O objetivo era reconstituir as áreas que serviram de depósitos de rejeitos, áreas mineradas e minas abandonadas, bem como realizar o desassoreamento, fixação de barrancas, descontaminação e retificação de cursos d'água, além de outras obras necessárias a amenizar os danos sofridos pelas populações dos municípios-sede da extração e beneficiamento.

Todas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em síntese, confirmou a condenação por responsabilidade objetiva do poluidor e subjetiva da União, esta última por omissão, já que comprovada a ineficiência da fiscalização. O TRF/4 inocentou o Estado de Santa Catarina porque antes da Constituição de 1988 a competência administrativa em relação às minas era privativa da União. Desta decisão, empresas, União e Ministério Público Federal recorreram ao STJ.


Autor(a):Sheila Messerschmidt

Convivência

Convivência



Durante uma era, muito remota, quando parte do globo terrestre esteve coberto por densas camadas de gelo, muitos animais não resistiram ao frio intenso e indefesos morreram, por não se adaptarem às condições do clima hostil.

Foi, então, que uma grande manada de porcos-espinhos, numa tentativa de se proteger e sobreviver, começou a unir-se, a juntar-se mais e mais. Assim, cada um podia sentir o calor do corpo do outro.

E, todos juntos, bem unidos, agasalhavam-se mutuamente, aqueciam-se, enfrentando por mais tempo aquele inverno tenebroso.

Porém, a vida ingrata, os espinhos de cada um começaram a ferir os companheiros mais próximos, justamente aqueles que lhes forneciam mais calor, aquele calor vital, questão de vida ou morte.

E afastaram-se, feridos, magoados, sofridos.

Dispensaram-se, por não suportarem mais tempo os espinhos dos seus semelhantes. Doíam muito!

Mas essa não foi à melhor solução: afastados, separados, logo começaram a morrer congelados!

Os que não morreram voltaram a aproximar-se, pouco a pouco, com jeito, com precauções, de tal forma que, unidos, cada qual conservava certa distância do outro, mínima, mas o suficiente para conviver sem ferir, para sobreviver sem magoar, sem causar danos recíprocos. Assim suportaram-se, resistindo à longa era glacial. Sobreviveram!

Se continuarmos mantendo a união, podando nossos espinhos, respeitando as individualidades e pensando na importância de uma convivência em grupo, por certo sobreviveremos a todas as eras glaciais.



Fonte Desconhecida

Acidente em Posto de Gasolina

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